O DOENTE É PENALIZADO DUAS VEZES, PELO SOFRIMENTO DA DOENÇA E POR SER COBRADO POR ESTAR DOENTE EM CLARO ASSÉDIO MORAL NO CORTE DE SALÁRIO, NA DEMISSÃO INJUSTIFICADA.
Depressão no ambiente laboral.
A possibilidade de caracterização da depressão enquanto acidente de trabalho.
A DEPRESSÃO ENQUANTO ACIDENTE DE TRABALHO
O tema ora exposto se mostra polêmico, haja vista que para alguns, a gênese da depressão se encontra em fatores orgânicos; outros, por sua vez, avaliam a origem da doença como sendo exclusivamente de caráter psicológico;
No que tange a definição de acidente de trabalho, a Lei 8.213/91 assevera que:
Art. 19. Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. [61]
Ressalte-se que além dos acidentes típicos de trabalho, também as doenças adquiridas pelos empregados no decorrer de suas atividades laborais, são equiparadas à acidentes de trabalho.
Assim é que existe a diferenciação entre doença profissional e doença do trabalho, sendo aquela peculiar à profissão exercida pelo trabalhador, bastando para ser caracterizado o acidente de trabalho, haver a comprovação do desempenho da atividade e o agravamento da doença laboral.
Por outro lado, a doença do trabalho ou mesopatia, é causada pela atividade desempenhada, porém não é exclusiva da mesma, vinculando-se à maneira como o trabalho é realizado pelo empregado. De igual maneira, deverá ser comprovado que a patologia desencadeada decorre das condições especiais de trabalho.
Registre-se que o art. 21, I da Lei nº 8213/91 equipara como acidente de trabalho o acidente que contribuiu para a morte do segurado, ainda que não tenha sido a causa única.
In verbis: O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. [62]
Assim, torna-se de difícil aceitação – tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência –
o reconhecimento da depressão enquanto acidente de trabalho, problemática que será tratada nos parágrafos subseqüentes. A POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA DEPRESSÃO ENQUANTO ACIDENTE DE TRABALHO
A priori, surge a dúvida acerca de ser a depressão patologia decorrente do trabalho, desencadeada por este ou apenas de caráter biológico.
Desta maneira, ao tentarmos associar a origem ou o agravamento da depressão ao ambiente laboral surgem as divergências teóricas.
No entendimento de Dejours,
Contrariamente ao que se poderia imaginar, a exploração do sofrimento pela organização do trabalho não cria doenças mentais específicas. Não existem psicoses do trabalho, nem neuroses do trabalho. Até os maiores e mais ferrenhos críticos da nosologia psiquiátrica não conseguiram provar a existência de uma patologia mental decorrente do trabalho. […] As descompensações psicóticas e neuróticas dependem, em última instância, da estrutura das personalidades, adquirida mui…
No entender de Sebastião Geraldo de Oliveira,
A nova lista de doenças ocupacionais do INSS, relacionada no Anexo II do Decreto n. 3048/99, já indica o grupo dos “Transtornos mentais e do comportamento relacionados com o trabalho (Grupo V do CID-10)” apontando dentre outros fatores destas doenças: problemas relacionados com o emprego e com o desemprego, condições difíceis de trabalho, ritmo de trabalho penoso, reação após acidente grave, reação após assalto no trabalho, desacordo com o patrão e colega de trabalho, circunstâncias relativas às condições de trabalho, má adaptação à organização do horário de trabalho, etc.” [66]
Todavia, para uma parcela da doutrina, apesar do Anexo tratar a depressão como doença do trabalho, isto ocorre apenas quando houver a vinculação do quadro depressivo à exposição profissional à determinadas substâncias químicas tóxicas.
Desta forma, aos trabalhadores expostos a tais substâncias químicas tóxicas no ambiente laboral, é possível considerar o trabalho como sendo causa do agravamento doepisódio depressivo. Caso contrário, seria improvável que o trabalhador desenvolvesse tal patologia em decorrência da atividade laboral.
Em posição favorável à caracterização da depressão enquanto doença do trabalho, Fernanda Moreira de Abreu afirma que
[…] apesar da depressão não possuir previsão expressa enquanto doença do trabalho quando adquirida ou desencadeada em função de problemas relacionados com o emprego e desemprego, condições difíceis de trabalho, ritmo de trabalho penoso, reação após acidente grave, reação após assalto no trabalho, desacordo com o patrão e colega de trabalho, circunstâncias relativas às condições de trabalho, má adaptação à organização do horário de trabalho etc., ela pode ser assim considerada pela sua ligação íntima com os outros dispositivos existentes no mesmo grupo do Anexo II. [67]
Dentre tais dispositivos contidos no grupo do Anexo II supra e que apresentam ligação íntima com a depressão, estão os transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso do álcool, alcoolismo crônico (relacionado com o Trabalho), haja vista que em muitos casos, o uso excessivo de álcool costuma camuflar a depressão, quando esta, na realidade, é a causa do fato.
Do mesmo modo, têm-se as reações ao stress grave e transtornos de adaptação, onde o trabalhador apresenta dificuldades físicas e psicológicas para desempenhar suas atividades, em virtude de acidentes laborais ou após assalto ocorrido no trabalho.
Deste modo, torna-se de fácil percepção a tênue ligação existente entre as condições adversas de trabalho e os distúrbios mentais desencadeados, que se exteriorizam de diversas formas, tais como: alcoolismo, síndrome do pânico, transtornos de personalidade, bem como depressão.
Segundo Maria Elizabeth Antunes Lima[68],
[…] certas condições adversas de trabalho, podem favorecer a emergência de transtornos mentais específicos. […] São, na sua maioria, quadros depressivos e de fadiga nervosa, síndrome do pânico, transtornos relacionados ao alcoolismo, estados de estresse pós-traumático, transtornos orgânicos de personalidade, dentre outros. […] Recentemente, fizemos o diagnóstico de diversos trabalhadores de uma grande empresa do setor siderúrgico, afastados com quadros de fadiga nervosa, depressão, alcoolismo, acompanhados ou não de tentativas de suicídio […].
Disto, depreende-se ser possível que um trabalhador com predisposição para a depressão, possa desencadeá-la em virtude das precárias condições de trabalho às quais é submetido.
Neste sentido, Sérgio Pinto Martins explica que:
É o que ocorre quando o fato superveniente a um evento vem a resultar, por exemplo, na morte do empregado. Seria a hipótese de um empregado quebrar um braço no local de trabalho e posteriormente vir a perdê-lo por gangrena. Como vemos, o segundo fato contribuiu para a ocorrência do evento final: a perda de todo o braço do trabalhador. O evento tempo entre o primeiro fato e o segundo não descaracteriza o acidente do trabalho, pois se o operário não tivesse quebrado o braço na empresa, não teria necessidade de amputar esse mesmo braço posteriormente (omissis). A concausa pode ser preexistente, superveniente ou simultânea. Se o trabalhador sofre ferimento leve e não obstante vem a morrer porque era diabético, tem-se que a concausa é preexistente. Se o trabalhador recebe ferimento leve e vem a morrer em virtude do tétano, trata-se de concausa superveniente. Se o trabalhador, acometido de mal súbito, cai de um andaime, morrendo em conseqüência, configura-se a concausa simultânea. (grifo nosso) [69]
Partindo disto, pode-se afirmar que a depressão enquanto acidente de trabalho pode decorrer de uma concausa preexistente, hipótese em que o trabalhador já possui a depressão antes de iniciar suas atividades profissionais e, em virtude de fatores relacionados à má organização do trabalho, a torna mais grave.
No entender de Odonel Urbano Gonçalves,
No exame da concausalidade, estudam-se fatos ou circunstâncias que se somam à causa, do que resulta o evento final: “morte”, “perda ou redução da capacidade para o trabalho.” […] Ocorrido acidente de trabalho, configurado pelo tríplice nexo: trabalho-acidente, acidente-lesão, lesão-incapacidade, como, por exemplo, a quebra de uma perna, é possível que, no transporte do trabalhador para o hospital, haja circunstância outra que provoque sua morte (acidente de trânsito). Este segundo fato, embora não seja a causa única, contribuiu para o evento final. Ou seja, a morte do trabalhador. [70]
Neste sentido, deve-se refletir acerca do trabalhador que busca no ambiente de trabalho a satisfação pessoal e profissional e a partir disto desenvolve a depressão em virtude de uma soma de fatores interligados.
Segundo a psicóloga Daniela Juliani Borges Albini,
Pela má compreensão da depressão, os indivíduos muitas vezes não percebem que o meio pode desencadear a depressão. Ficam intolerantes, irritados e sem disposição para trabalhar, mas não sabem que estes sintomas fazem parte de um processo muito complicado. Com toda certeza, o meio de trabalho pode sim desencadear sintomas depressivos. [71]
Partindo disto, entende-se que embora as causas ensejadoras da depressão sejam controvertidas, a mesma está vinculada a determinados fatores relacionados ao ambiente laboral, que reunidos podem gerar a patologia ou fortificá-la.
Caso o trabalhador não obtenha o reconhecimento esperado no âmbito em que desenvolve sua atividade profissional, bem como não consiga se adaptar às condições de trabalho impostas, ao ritmo e às exigências, possivelmente haverá o agravamento de uma patologia pré-existente.
Neste sentido, torna-se aceitável a equiparação da depressão enquanto acidente de trabalho, ainda que não esteja vinculada a exposição do trabalhador às substâncias químicas tóxicas, conforme vislumbra o Grupo V da CID-10.
Depressão afasta trabalhador do ambiente profissional
Todo ano, a depressão é responsável pelo afastamento de milhares de brasileiros de seus postos de trabalho. De acordo com o Ministério da Previdência Social, somente em 2013, mais de 61 mil pessoas receberam auxílio-doença em consequência de afastamento por episódios depressivos, número 5,5% superior ao de 2012.
O levantamento realizado pelo Ministério também mostra que o Estado de São Paulo é responsável pela concessão da maioria desses auxílios-doença, com 18.888 benefícios. Minas Gerais é o segundo Estado que mais concedeu o benefício em casos de depressão no ambiente de trabalho (8.628), seguido por Rio Grande do Sul, com 7.835 concessões.
A depressão no ambiente do trabalho é um caso crônico, segundo os especialistas. Entre as causas mais comuns responsáveis pelo quadro de depressão laboral estão o assédio moral, o assédio sexual, a discriminação, o estresse, longas jornadas de trabalho, a competitividade dentro e fora da empresa e a ansiedade por resultados, entre outros.
A advogada da área trabalhista do escritório Innocenti Advogados Associados, Samanta de Lima Soares Moreira Leite Diniz, aponta que a depressão é uma doença psíquica condicionada à mente humana e que envolve o íntimo do trabalhador.
“O abalo psicológico do trabalhador pode ser desencadeado de várias maneiras. A dificuldade do trabalhador na chamada ‘resiliência pessoal’, que é a capacidade de o indivíduo lidar com problemas, superar obstáculos ou resistir à pressão de situações adversas sem entrar em surto psicológico, como por exemplo, no caso de uma promoção frustrada”, observa.
O presidente da Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP), Jarbas Simas, afirma que diversos casos de depressão estão ligados também aos fatores socioeconômicos e ao uso de álcool e de drogas. “Vem subindo significativamente os afastamentos de trabalhadores por doenças psiquiátricas como depressão, dependência química, síndrome do pânico, entre outras. A pressão social e econômica e o estresse no ambiente do trabalho são responsáveis por esse elevado número de casos”.
Assédio
Os assédios moral e sexual ainda são uma das maiores causas de afastamento por depressão no ambiente de trabalho, de acordo com os advogados. Mestre em Direito do Trabalho e professor de pós-graduação da PUC-SP, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães acredita que o assédio é um tipo nefasto de tratamento ao empregado e que, em alguns casos contribui diretamente para o quadro de depressão.
“Além de depressão, outros males, como a síndrome do pânico, podem ser causados em razão do ambiente que acaba por afetar a autoestima e confiança do trabalhador em razão do assédio do empregador”, diz o professor.
Para Samanta Diniz, esses tipos de assédios, em especial o sexual, “além de bastante doloroso e de conduta repugnante, provocam uma sensação de invasão que acaba contribuindo para outros transtornos psicológicos, influenciando não só no ambiente de trabalho, mas sim na vida social como um todo”.
Aposentadoria por invalidez
Daniel Augusto de Souza Rangel, sócio do escritório Rodrigues Jr. Advogados, alerta que os casos de depressão podem levar o trabalhador a se aposentar por invalidez.
“Considerando o disposto na Lei da Previdência Social (8213/91), o empregado que sofrer um quadro depressivo em grau e intensidade que o deixe incapaz de desempenhar seu trabalho de forma permanente e irreversível pode ser aposentado por invalidez. Logicamente, ele deve ser avaliado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Na hipótese de o INSS recusar a concessão de tal benefício, o empregado pode questionar judicialmente o seu direito”, explica.
O presidente da Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social explica que o perito “tem a capacidade de avaliar de forma técnica se existe a doença e se ela incapacita para o trabalho”.
A advogada Samanta Diniz também destaca que, embora a depressão não esteja elencada em princípio no rol de doenças passíveis de aposentadoria por invalidez, essa possibilidade pode ser contemplada dependendo das circunstâncias.
“O grau de complexidade da ‘patologia’ será analisado, sendo imprescindível que o trabalhador seja submetido à perícia médica. Na maioria das vezes os casos vão parar na Justiça para constatação de que a causa foi em decorrência do trabalho. O ponto crucial é a questão de o cidadão estar apto ou não para trabalhar, condição imperiosa para a concessão do benefício por invalidez. Vale ressaltar que já foram concedidas várias aposentadorias que se enquadraram no grupo episódios depressivos e transtornos depressivos recorrentes”, revela.
Justiça
Segundo Ricardo Freitas Guimarães, a Justiça do Trabalho vem tratando dos casos com extremo cuidado, realizando perícias e colhendo todas as provas possíveis para averiguar efetivamente a existência ou não de fatores desencadeantes no ambiente de trabalho. “O único ponto que discordo é o fato de as indenizações terem valores muito baixos quando comprovado o fato. Fator que muitas vezes, não incentiva o empregador a adotar medidas sérias na empresa”.
Na visão de Samanta Diniz, o Poder Judiciário tem penalizado as empresas com o intuito de coibir a ação ou omissão que ensejam a depressão do trabalhador. “O escopo é o de inibir a conduta reiterada de casos ligados à depressão e assédios no ambiente de trabalho”.
Empresas devem investir em prevenção
Garantir um ambiente de trabalho saudável deve ser o objetivo principal das empresas, avaliam os especialistas. Embora a Lei 6.514, de 22 de dezembro de 1977, disponha sobre a segurança e medicina do trabalho, os empregadores podem elaborar um Código de Ética, advertindo condutas que não sejam adequadas no ambiente de trabalho.
“Esse Código de Ética pode versar sobre diversas questões, como aquelas que atingem o íntimo e o psicológico do trabalhador, além de outras questões como discriminação e condutas levianas. No entanto, o método mais razoável é a própria consciência de cada um sobre a ética e inviolabilidade dos princípios fundamentais”, diz a advogada Samanta Diniz.
Na opinião do advogado Daniel Rangel, além de investir na criação de programas de qualidade de vida no trabalho, proporcionando atividades físicas e esportivas, as empresas devem criar ferramentas que possibilitem aos empregados denunciar os abusos os chamados canais de comunicação. “As empresas podem, ainda, disponibilizar profissionais especializados para atender os empregados que tenham algum tipo de problema psicológico no ambiente de trabalho”, pontua.
O professor Ricardo Freitas Guimarães ressalta que o empregador deve conhecer a empresa e os seus empregados e rejeitar qualquer tipo de atuação agressiva que ofenda qualquer direito que tangencie a personalidade do empregado. “A palavra é ‘conhecer’. Alguns mecanismos podem ajudar muito, como a constante vigilância por meio de empresas terceirizadas que busquem avaliar o ambiente do trabalho, a prática da ginástica laboral, o incentivo de ações social pela empresa através de seus empregados, o incentivo ao esporte, entre outros”, conclui.