Estudantes conseguiram liminar em 2020, utilizando como base Medida Provisória que autorizava instituições a abreviarem o curso. Nova decisão do desembargador federal Evandro Reimão dos Reis, no entanto, reformou a sentença. Faculdade de Medicina da UFJF
UFJF/Divulgação
Alunos da faculdade de medicina da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) tiveram invalidada a liminar que deu a eles o direito de colar grau antes do prazo, a partir da Medida Provisória n° 934, que autorizava instituições de ensino superior a abreviarem a duração do curso caso o discente tivesse cumprido 75% da faculdade.
A ação judicial aconteceu em 2020 e tem novo desdobramento a partir da decisão do desembargador federal Evandro Reimão dos Reis, que reformou a sentença. O acordão é de 29 de junho.
Conforme a decisão, mesmo que o estudante tivesse concluído 75% da carga horária, era necessário integralizar os conteúdos essenciais para o exercício da profissão.
O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) não informou se caberá novo recurso.
Diante da nova decisão e a e-mail que o g1 teve acesso, os estudantes estão sendo comunicados pela coordenação do curso de medicina, comunicando a invalidação da colação de grau e o cancelamento dos respectivos diplomas.
E-mail enviado para alunos de medicina formados na pandemia comunica invalidação da colação
Reprodução
A reportagem fez contato com a UFJF, mas não foi respondida até a publicação desta reportagem.
Procurada, a defesa dos estudantes informou que, após a formatura, “os médicos exercem a profissão em hospitais, clínicas e postos de saúde e, grande parte deles, cursa residência ou especialização.” Ainda segundo a nota, “todas as medidas estão sendo adotadas para a manutenção da decisão de primeiro grau”. Confira a íntegra do posicionamento mais abaixo.
Formatura antecipada através de liminar
Durante a pandemia do coronavírus, o grupo de estudantes foi à Justiça, usando como base a Medida Provisória n° 934, que autorizava as instituições de ensino superior a abreviarem a duração do curso de medicina, desde que o discente tivesse cumprido 75% do curso.
À época, o juiz federal Rafael Franklim Bussolar deferiu a liminar, solicitando que a UFJF providenciasse a colação de grau e o certificado de conclusão de curso dos alunos.
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A UFJF entrou com recurso, alegando que a Lei nº 14.040/2020 facultava a abreviação do tempo dos cursos de saúde, mas não as obrigava a tomar a decisão.
No entendimento da instituição, apesar dos alunos terem cumprido o requisito mínimo de carga horária do internato, houve prejuízo “aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão” e comprometimento grave na prestação de serviço médico à população, “inclusive sem treinamento nas áreas de urgência e emergência, pediatria, cirurgia geral, ginecologia, obstetrícia e clínica médica.”
Conforme a UFJF, a antecipação da colação de grau dos impetrantes abriria grave precedente, pois, a turma não receberia treinamento e competências em algumas áreas:
a) um terço da turma não participará dos estágios das áreas de urgência e emergência, pediatria e cirurgia;
b) outro terço da turma não realizará treinamento nas área de cirurgia, clínica médica, ginecologia e obstetrícia
c) o terço da turma restante não realizará estágio de formação médica (aluno escolhe uma área de seu interesse para executar as horas de estágio), pediatria, urgência e emergência.
Ainda segundo a UFJF, não estaria concluída a aquisição de habilidades e competências para o discente poder atuar como profissional da medicina. “Resta, então, incerto e questionável o desempenho de trabalho eficiente e seguro desses futuros profissionais, pois estes ainda não reúnem todas as condições necessárias para atuarem na área de saúde, a fim de auxiliarem o país neste momento de crise”.
O que diz a defesa
Em nota, a defesa dos estudantes informou que a liminar foi obtida conforme portarias do Ministério da Educação à época e que, após a formatura, os médicos exercem a profissão em hospitais, clínicas e postos de saúde e, grande parte deles, cursa residência ou especialização.
A concessão da liminar, posteriormente confirmada por sentença, obedeceu ao disposto na Lei n. 14.040/2020 e na Portaria 383/2020, bem como baseou-se na Nota Técnica n. 00482 da Consultoria Jurídica do Ministério da Educação. Desde então, os médicos exercem a profissão em hospitais, clínicas e postos de saúde e, grande parte deles, cursa residência ou especialização.
A fim de garantir a segurança jurídica e o direito à saúde, todas as medidas estão sendo adotadas para a manutenção da decisão de primeiro grau, sempre com respeito e confiança no Poder Judiciário.
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