Vitória-ES, segunda-feira, 15 de dezembro de 2003 Diário do Poder Legislativo – 4734 O SR. 1º SECRETÁRIO lê: PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 514/2003 Ementa: Institui a medalha de honra ao mérito ao (a) educador(a) capixaba, anualmente. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA
Art. 1º Fica instituído a medalha educador(a) capixaba, em homenagem aos (a) trabalhadores(as) em educação do Espírito Santo.
Art. 2º A medalha de honra ao mérito tem como objetivo prestar homenagem aos(às) educadores(as) da rede pública estadual que realizam um trabalho inovador, criativo e transformador nas escolas pública estaduais.
Art. 3º A medalha será concedida pelo Poder Legislativo, aos (às) professores (as) e especialista em educação da rede pública estadual de ensino.
Art. 4º Os trabalhadores serão inscritos de junho a agosto na Assembléia Legislativa, na Comissão de Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia da ALES.
Art. 5º No mês de setembro os trabalhos serão expostos na ALES.
Parágrafo único. O público visitante votará no trabalho que considerar mais inovador.
Art. 6º A comissão de avaliação será formada por:
I – um representante do SINDIUPES;
II – um representante da ALES;
III – um representante da Comissão de Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia da ALES;
IV – um representante do movimento estudantil;
V – um representante da ASSOPAES.
Parágrafo único. A Comissão escolherá os 10 (dez) trabalhos que serão homenageados pela ALES, dentre os 20(vinte) trabalhos mais votados pelo público.
Art. 7º A Sessão Solene para a entrega das medalhas de honra ao mérito ocorrerá na semana do dia 15 de outubro.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 01 de dezembro de 2003.